quinta-feira, 15 de julho de 2010

Proprietário pode exigir apenas uma garantia para inquilino

A lei do inquilinato, mesmo antes das mudanças feitas no fim do ano passado, já previa no parágrafo único do artigo 37 que “é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação”. A garantia pode ser caução através de deposito de bens, em dinheiro, fiador ou seguro-fiança. “No caso da garantia ser em dinheiro, o valor não pode ultrapassar três meses de aluguel, deve ser depositada em caderneta de poupança conjunta entre ambas as partes e, se os pagamentos estiverem em dia, a importância deve ser devolvida no final da locação”, acrescenta Elizabeth dos Santos Silva Freitas, vice-presidente da Primar Administradora de Bens. Caso haja alguma irregularidade ou aconteçam situações como à morte, exoneração, falência ou ausência do fiador, a alienação dos bens imóveis do fiador ou
a prorrogação da locação por prazo indeterminado, o locador pode exigir uma nova garantia. “O proprietário tem que dar o prazo de 30 dias para o inquilino apresentar uma nova forma de garantir o pagamento do aluguel. Caso isso não aconteça, o contrato pode ser cancelado”, afirma Elizabeth.

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