quarta-feira, 2 de junho de 2010

Lei do Inquilinato sofre alterações no artigo 12º

O artigo 12º da Lei do Inquilinato dizia que em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação continuaria automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecesse no imóvel. Atualmente, com as alterações realizadas na Lei, a união estável foi adicionada e a sociedade concubinária foi retirada, de resto, essa parte permanece igual.
Já no caso do casal se separar e o imóvel ter um fiador, a transferência deveria ser comunicada por escrito ao locador, o qual poderia por direito exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta Lei. Agora, a transferência deverá ser comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia.
De acordo com Carlos Samuel de Oliveira Freitas, Assessor Jurídico da PRIMAR ADMINISTRADORA e diretor de Locações da ABAMI, o fiador pode exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 dias contados do recebimento da comunicação oferecida por quem deseja a troca, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação ao locador.

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