terça-feira, 1 de junho de 2010

Lei do Inquilinato sofre alterações

A Lei do Inquilinato sofreu algumas alterações em 25 de janeiro desse ano e tem como objetivo mudar e melhorar a relação entre locador, inquilino e fiador, e em especial de imóveis residenciais. Nos próximos posts, a Primar irá explicar cada alteração que aconteceu nos artigos 4º, 12º, 39º, 40º, 59º, 62º, 63º, 64º, 68º, 71º e 74º, decorrentes da 12.112/2009.
A primeira correção é no artigo 4º. Antes ele dizia que durante o prazo estipulado para a duração do contrato, o locador não poderia reaver o imóvel alugado. Já o locatário, poderia devolvê-lo, pagando a multa, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Atualmente, o artigo 4º diz que durante o prazo estipulado para a duração do contrato, o locador não poderá reaver o imóvel alugado. Porém, o locatário, poderá devolvê-lo, pagando multa proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Mas há uma ressalva: o locatário é dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Carlos Samuel de Oliveira Freitas, Assessor Jurídico da PRIMAR ADMINISTRADORA e diretor de Locações da ABADI (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis), explica como é o cálculo da multa recisória:

M = Multa(valor total) R$ 600,00
T = Tempo do Contrato(meses) 30 meses
TR= Tempo restante do contrato 12 meses
V = Valor da Multa a Pagar ?

600,00 : 30 = 20,00 X 12 = 240,00 (valor da multa)


O artigo 11 faz um complemento, pois se o locatário morrer, os direitos e obrigações nos imóveis residenciais passam para o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do mesmo, desde que residentes no imóvel. Já nas locações com finalidade não residencial, o sucessor do negócio é quem fica como responsável.

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