Com as alterações feitas na Lei do Inquilinato, o locador pode exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: morte do fiador; antes da alteração, na ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente, agora foi adicionada a recuperação judicial; na alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador; exoneração do fiador; prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo; desaparecimento dos bens móveis; desapropriação ou alienação do imóvel; exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; liquidação ou encerramento do fundo de investimento, entre outros.
Atualmente com as alterações, também é possível pedir a prorrogação da locação por prazo indeterminado, uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notificação ao locador.
“O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 dias, sob pena de desfazimento da locação”, explica Carlos Samuel de Oliveira Freitas, Assessor Jurídico da PRIMAR ADMINISTRADORA e diretor de Locações do CRECI.
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