quarta-feira, 9 de junho de 2010

Artigo 59º da Lei do Inquilinato sobre ações de despejo sofre alterações

Com as mudanças realizadas na Lei do Inquilinato, as ações de despejo acontecerão da seguinte forma: a liminar para desocupação será concedida em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Mas isso só acontecerá nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo, celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo de locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.

Carlos Samuel de Oliveira Freitas, Assessor Jurídico da PRIMAR ADMINISTRADORA, cita novos itens que foram adicionados a Lei para caso de despejo, são eles: havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; o término do prazo notificatório previsto sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Freitas diz que qualquer que seja o fundamento da ação irá se dar ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.
Atualmente, o locatário poderá também evitar a rescisão da locação e acabar com a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.

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