quinta-feira, 17 de junho de 2010

Artigo 68º da Lei do Inquilinato sobre ação revisional de aluguel sofre alterações

Sobre a ação revisional de aluguel, o artigo 68º da Lei do Inquilinato sofreu algumas alterações. Atualmente ela terá o seguinte ritual: além dos requisitos exigidos pelos artigos 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel, cuja fixação é pretendida. Já ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% do pedido.
b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% do aluguel vigente.

Sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir que seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto. Já na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá ter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação. Se não houver acordo, ele determinará a realização de perícia, se necessária, designando uma audiência de instrução e julgamento. Antes, se ambas as partes não chegassem a um acordo, o ato era suspenso para a realização de uma perícia e uma audiência em continuação era designada.
Carlos Samuel de Oliveira Freitas, Assessor Jurídico da PRIMAR ADMINISTRADORA e diretor de Locações da ABADI (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis), diz que a novidade é: “O pedido de revisão interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório”.

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