quarta-feira, 16 de junho de 2010

Artigo 64º da Lei do Inquilinato sofre alterações

Ainda sobre as ações de despejo, a Lei do Inquilinato também sofreu alterações no artigo 64º. Atualmente ele diz que salvo nas hipóteses das ações fundadas no artigo 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a seis meses nem superior a doze meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução. Antes essa execução provisória dependia de caução não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do aluguel, atualizados até a data do depósito da caução.
Carlos Samuel de Oliveira Freitas, Assessor Jurídico da PRIMAR ADMINISTRADORA, explica que a caução poderá ser real ou garantia pessoal e será prestada nos autos da execução provisória. Já ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução reverterá em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que a exceder.

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