“Nesses casos são aplicáveis, entre outros, os
artigos 937 e 1.336, IV, do
novo Código Civil. Art. 937: O dono de edifício ou construção responde pelos
danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja
necessidade fosse manifesta. (...) Art. 1.336. São deveres do condômino: (...)
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores, ou aos bons costumes” explica Freitas. Além dessas obrigações e deveres
previstos pelos artigos, o bom estado de conservação aumenta o valor da venda
ou do aluguel e ajuda a tornar mais ágil a negociação.
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