No artigo 37 da Lei do Inquilinato (8.245/91), estão
determinadas as garantias que podem ser apresentadas pelo inquilino para o
contrato de aluguel. Depósito de bens, dinheiro, seguro-fiança ou até títulos
de capitalização servem como garantia. “Se for dinheiro em espécie, o valor não
deve ser superior a três aluguéis. A cessão fiduciária de cotas é outra
alternativa, mas, apesar de ter sido instituída em 2005, não foi regulamentada
até hoje. Vale lembrar que quem aluga deve comprometer no máximo 1/3 da renda familiar mensal com
moradia, incluindo o condomínio e o IPTU e demais encargos”, ressalta Carlos
Samuel de Oliveira Freitas, diretor do departamento de condomínios da PRIMAR
Administradora de Bens.
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