terça-feira, 15 de junho de 2010

Lei do Inquilinato sofre alterações no artigo 63º

Após as mudanças realizadas no artigo 63º da Lei do Inquilinato e julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que dará o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária. Antes era fixado o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária.
Contudo, Carlos Samuel de Oliveira Freitas, advogado e Assessor Jurídico da PRIMAR ADMINISTRADORA, diz que há certas ressalvas, são elas: o prazo será de quinze dias se entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou com a alteração, o despejo houver sido decretado. Já se tratando de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz fará de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. Por fim, com as novas alterações, tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso II do art. 53, o prazo será de um ano.
“Exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses”, complementa Freitas.

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