A Lei do Inquilinato sofreu algumas alterações e o artigo 71º que fala sobre ação renovatória também. Além dos demais requisitos exigidos no artigo 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial para essa ação deverá ser instruída com: prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; prova do exato cumprimento do contrato em curso; prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; indicação clara e precisa das condições oferecidas para renovação da locação.
Segundo Carlos Samuel de Oliveira Freitas, Assessor Jurídico da PRIMAR ADMINISTRADORA, o item que sofreu alteração e agora está assim é: a indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira.
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